Publicado em: 15/07/2020 ás 15:41:00

DECRETO Nº. 2.170/2020  DE 15 DE JULHO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA – MT”.

          O FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência - MT, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO que foram tomadas medidas de contenção da proliferação do COVID-19 por 21 dias, a partir do Decreto n. 2.148 de 23 de junho, Decreto n. 2.158 de 01 de julho e Decreto n. 2.163 de 10 de julho todos do ano de 2020.

 

CONSIDERANDO a publicação do Boletim Informativo Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso número 127 de 13 de julho de 2020, rebaixando a classificação do Município de Querência.

 

DECRETA:

Artigo 1º - No Parque Municipal Lago Azul e praças publicas as atividades de exercícios físicos deverão ser realizadas seguindo as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde, com o uso de mascaras, distanciamento de no mínimo 2 metros;

 

Artigo 2º - Bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, conveniências e demais estabelecimentos congêneres,  somente será permitido o funcionamento obedecendo todas as recomendações dos órgãos competentes com a higienização das mãos dos funcionários e clientes, uso de mascaras e álcool em gel. A capacidade de lotação do estabelecimento comercial será de 40% (quarenta por cento), sendo permitido o uso de mesa com no máximo 02 (duas) cadeiras por mesa. 

 

Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até as 22 horas; E aqueles com atendimento delivery/serviço de entrega, poderão trabalhar internamente após esse horário;

 

Artigo 4º - Permanece proibido a realização em locais particulares as confraternizações, aniversários, casamento e demais eventos que cause aglomeração de pessoas.

 

Artigo 5º - As academias deverão funcionar com capacidade de atendimento de no máximo 40% (quarenta por cento), com a observância das normas de saúde, uso de mascaras por todos, álcool em gel, higienização nos aparelhos, pisos, paredes e demais benfeitorias. Fica proibido a presença de crianças menores de 12 anos nos estabelecimentos;

 

Artigo 6º - Missas e cultos deverão funcionar com 33% (trinta e três por cento) ou 1/3 (um terço) de sua capacidade, da qual deverão intercalar duas cadeiras vazias e uma ocupada, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, uso de mascaras e álcool em gel. Sugere-se que se use fita zebrada para marcação das cadeiras que não estejam ocupadas por pessoas.

 

Artigo 7º - Fica proibido a realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, danceterias, pubs ou congêneres;

 

Artigo 8º - Fica proibido o uso de campos de futebol,  ou outro lugar ou atividade que tenha mais do que 04 (quatro) pessoas no local praticando o esporte. Fica proibido a realização de quaisquer esportes que causem contato físico.

 

Artigo 9º - Em caso de descumprimento o infrator poderá ser penalizado com multa equivalente a 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal – Mato Grosso, por pessoa, além das penalidades previstas no Código Penal. Caso seja pessoa jurídica, as aplicações das penalidades Código Tributário Municipal, além da suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade.

 

Artigo 10º - Os serviços indispensáveis não sofreram restrições de horário e funcionamento tais como, farmácias, postos de combustíveis, serviços funerários, serviços de segurança e outros que se julgar necessário pela Administração Municipal;

   

Artigo 11º - Fica proibido a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Querência, no período compreendido entre as 22:30 horas às 05 horas.

Paragrafo Único - Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - farmácias e laboratórios;

III - funerárias e serviços relacionados;

IV - serviço de segurança publica e privada;

V - serviços de taxi e moto táxi de transporte individual remunerado de passageiros;

VI - profissionais da área da Saúde;

VII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura, Administração ou de outra Secretaria, quando em pleno exercício da função;

VIII - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.

IX – postos de combustíveis.

 

Artigo 12º - Permanece proibido à entrada de mais de um membro do grupo familiar nos Mercados, supermercados e atacadistas.

 

§1º - Fica Proibido a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos mercados, supermercados e atacadistas, sendo que a fiscalização ficará a cargo dos comércios. O não cumprimento deste Decreto poderá acarretar ao estabelecimento comercial a cassação do Alvará de Funcionamento e demais sanções previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º – Em caso de violação ao artigo, caberá a aplicação de multa equivalente a 05 UPF –Unidade Padrão Fiscal – Mato Grosso, por pessoa, além das penalidades previstas no Código Penal.

 

Artigo 13º Aquela pessoa que for diagnosticada com o Coronavirus – COVID, deverá realizar a quarentena de 14 (quatorze) dias em isolamento total em sua residência, conforme orientação médica. Caso seja flagrado o descumprimento da quarentena poderá ser multado em 05UPF Unidade Padra Fiscal – MT, além de responder criminalmente, conforme artigos do Código Penal.

 

Artigo 14º - A fiscalização ficará a cargo da Policia Militar, Policia Civil, Vigilância Sanitária e Fiscais de Tributos do Município.

 

Artigo 15º - O Município adotará medidas de orientação e conscientização a população através dos meios de comunicação, alertando sobre a necessidade do isolamento social nas próximas semanas e a necessidade de permanecerem em suas residências. 

 

Artigo 16º - As diretrizes consignadas neste Decreto serão reavaliadas semanalmente com a participação dos membros do Comitê de Enfrentamento do COVID do Município.

 

Artigo 17º - Este Decreto entra em vigor na data de 17 de julho de 2020, com validade até 23 de julho de 2020.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 15 de julho de 2020.

Fernando Gorgen

Prefeito Municipal de Querência

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