Publicado em: 01/07/2020 ás 10:23:00

DECRETO Nº. 2.158/2020 DE 01 DE JULHO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DECRETO E NOVAS MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA – MT”.

                         

 

FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência - MT, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto do Estado de Mato Grosso n. 532 de 24 de junho de 2020, da qual alterou e instituiu a classificação de risco dos Municípios em relação ao Coronavírus e as recomendações a serem adotadas.

 

CONSIDERANDO a classificação que o Município de Querência se encontra no momento.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica prorrogado por mais 07 (sete) dias, na integra o Decreto Municipal n. 2.148/2020, iniciando-se no dia 02 de julho até 09 de julho de 2020, além das demais medidas adotadas neste Decreto.

 

Artigo 2º - Fica determinada a suspensão das atividades no Parque Público Lago Azul (Bets), bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como, praças, quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.

 

Artigo 3º - Fica proibido atividades educacionais de curso profissionalizante de idiomas.

Artigo 4º - A proibição de funcionamento de estúdios, academias de ginástica, crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia, hidroginástica e congêneres, mesmo em ambientes ao ar livre. Somente com prescrição médica que poderá ser concedido o funcionamento, comprovado por Laudo de Profissional Habilitado. E, ainda, uma pessoa por atendimento.

 

Artigo 5º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 8º do Decreto Municipal n. 2.148/2020, com a seguinte redação.

Artigo 8º (...)

 

Parágrafo Único – Em caso de violação ao artigo, caberá a aplicação de multa equivalente a 05 UPF – Unidade Padrão Fiscal – Mato Grosso, por pessoa, além das penalidades previstas no Código Penal.

 

Artigo 6º - Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Querência, no período compreendido entre as 22 horas às 05 horas.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - farmácias e laboratórios;

III - funerárias e serviços relacionados;

IV - serviço de segurança publica e privada;

V - serviços de taxi e moto táxi de transporte individual remunerado de passageiros;

VI - profissionais da área da Saúde;

VII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura, Administração ou de outra Secretaria, quando em pleno exercício da função;

VIII - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.

IX – postos de combustíveis.

Artigo 7º - Poderá ocorrer a apreensão do veiculo e condução forçada de pessoas pelas autoridades, em decorrência do descumprimento do toque de recolher.

Artigo 8º - Fica delegado as Policias Civil e Militar, em caráter excepcional, e pelo período de vigência deste Decreto, os poderes de fiscalização pertencentes.

Artigo 9º - As diretrizes consignadas neste Decreto serão novamente reavaliadas, sendo que a revisão ocorrerá daqui 07 (sete) dias, com a participação do Comitê de Enfrentamento do COVID do Município.

 

Artigo 10º - Este decreto entra em vigor na data de 02 de julho de 2020.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 01 de julho de 2020.

 

 

Fernando Gorgen

Prefeito Municipal de Querência

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